Sim, é possível, mas não como um quarto regime de bens. O que se chama de regime misto é a possibilidade de o casal escolher um regime como regra geral e, dentro do mesmo pacto antenupcial, estabelecer regras diferentes para um bem específico, como uma empresa, um imóvel ou uma herança esperada. A base é o art. 1.639 do Código Civil, que permite aos noivos estipular, antes do casamento, o que lhes aprouver quanto aos seus bens. A doutrina admite a criação de arranjos próprios, e o Enunciado 331 do Conselho da Justiça Federal (III Jornada de Direito Civil) reconhece que o estatuto patrimonial do casal pode ser definido por regime distinto dos previstos no Código.
Pouca gente conhece essa alternativa, e por isso muitos casais acabam adotando um regime mais radical do que precisavam ou aceitam o regime padrão sem perceber que um bem específico merecia tratamento diferente.
Os regimes previstos em lei
Para entender a combinação, vale revisar a base:
- Comunhão parcial: é o regime que vale quando não há pacto (art. 1.640). O que cada um tinha antes do casamento continua individual, e o construído durante a união se comunica.
- Comunhão universal: em regra, todo o patrimônio se comunica, com as exceções previstas em lei (art. 1.668).
- Separação convencional: escolhida em pacto, nada se comunica.
- Separação obrigatória: imposta por lei em hipóteses específicas, como o casamento de pessoa maior de 70 anos (art. 1.641).
O que é, na prática, o regime misto
Pense em um empresário que quer manter a comunhão parcial como regra do casamento, mas proteger especificamente as cotas da empresa. Ou em um casal em que um dos dois já tem um imóvel financiado antes de casar e quer mantê-lo fora da comunhão, sem abrir mão de dividir o patrimônio construído junto. Ou em alguém que espera receber uma herança relevante e quer que esse bem específico não se comunique.
Em todos esses casos, a alternativa costuma ser mais radical do que o necessário: separação total sobre tudo, quando só um bem precisava de proteção, ou comunhão sobre tudo, quando um bem exigia tratamento diferente.
Quais são os limites
A liberdade de pactuar tem limite. O art. 1.655 do Código Civil declara nula a convenção, ou a cláusula dela, que contravenha disposição absoluta de lei. Isso significa que a arquitetura de regra geral mais exceção pontual é possível, mas cada cláusula dentro dela continua sendo analisada individualmente. Cláusulas sobre alimentos, sobre frutos de bens particulares ou sobre sucessão, por exemplo, exigem redação técnica e cuidado com as normas de ordem pública.
Por que a redação importa
Pactos que apenas dizem “regime misto”, sem descrever com precisão quais bens ficam sob qual regra, abrem espaço para dúvida no registro e, mais tarde, para disputa entre os cônjuges. A redação deve identificar o regime principal, o bem ou a categoria de bens submetidos à regra diferente e o efeito pretendido, sem depender de um rótulo. Por ser um instrumento celebrado por escritura pública e registrado, o pacto deve ser revisado antes da assinatura.
O erro de escolher separação total para simplificar
Em famílias empresárias é comum escolher separação total sobre todo o patrimônio só para proteger a empresa. O efeito colateral é afastar a comunhão também sobre tudo o que o casal vier a construir junto, inclusive bens que talvez preferissem dividir. A combinação de regras protege o que precisa de proteção, sem impor separação completa à vida patrimonial do casal.
Esse pacto substitui o planejamento sucessório?
Não. A combinação de regras organiza a comunicação ou não dos bens entre os cônjuges. O que acontece com o patrimônio na sucessão segue as regras do direito das sucessões e pode exigir outros instrumentos, como o testamento.
Já tenho pacto. Dá para incluir essa regra depois?
Antes do casamento, o pacto pode ser refeito livremente. Depois do casamento, o regime de bens só pode ser alterado com autorização judicial, em pedido motivado feito pelos dois cônjuges, com apuração das razões e ressalva de direitos de terceiros (art. 1.639, parágrafo 2º). Por isso a escolha feita no início pesa tanto.
O seu pacto poderia ter sido desenhado assim?
Se você vai casar, ou já casou com um dos regimes padrão, vale verificar se existe um bem específico, uma empresa, um imóvel ou uma herança esperada, que mereça regra diferente do restante do patrimônio. A resposta depende do patrimônio concreto e dos objetivos do casal, e pede análise individualizada.
Conteúdo informativo, com base no Código Civil e no Enunciado 331 do CJF. Não substitui a análise jurídica do seu caso.
Fernanda Aguiar
Advogada | OAB/BA 23.047
Direito de Família e Sucessões