As perguntas que precisam ser respondidas antes de assinar uma partilha

Quando a família está de acordo, a partilha parece o fim de um processo difícil. Mas um acordo só é seguro se foi construído sobre números corretos. E esses números dependem de perguntas que raramente são feitas antes da assinatura, a principal delas sobre o que o falecido doou em vida. Este artigo reúne as perguntas que precisam de resposta antes de assinar uma partilha, seja ela feita em cartório ou homologada pela Justiça.

Por que as doações em vida mudam a conta

O Código Civil calcula a legítima, a metade da herança que pertence aos herdeiros necessários (art. 1.846), sobre os bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, somando-se em seguida o valor dos bens sujeitos a colação (art. 1.847). Isso significa que o que o falecido deu em vida a um herdeiro pode alterar o quinhão de todos. A doação de ascendente a descendente, em regra, é adiantamento da herança (art. 544).

As perguntas

1. O falecido fez doações em vida? Escrituras, transferências de imóveis, cessões de cotas, valores transferidos. Se ninguém verificou, a lista de bens do inventário pode estar incompleta.

2. Para quem? A doação a um descendente ou ao cônjuge tem tratamento diferente da doação a terceiros. Descendentes que concorrem à sucessão são obrigados a conferir o valor das doações que receberam, para igualar as legítimas, sob pena de sonegação (art. 2.002).

3. Quando? A data importa para avaliar se a doação cabia na parte disponível do doador, que se apura no momento da liberalidade (art. 2.007, parágrafo 1º).

4. Qual o valor? O valor de colação segue as regras do Código Civil (art. 2.004) e do Código de Processo Civil (art. 639). Diferenças entre o valor do ato e o valor atual do bem alteram o resultado, e o critério precisa ser definido antes de a partilha ser fechada.

5. Havia cláusula de dispensa de colação? O doador pode determinar que a doação saia da parte disponível, e a dispensa pode constar do próprio título ou do testamento (arts. 2.005 e 2.006). Sem essa dispensa, o bem volta à conta da partilha.

6. A dispensa cabia na parte disponível? A dispensa só vale até o limite da parte disponível. O excesso é sujeito a redução (arts. 549 e 2.007), o que pode obrigar à restituição ao monte.

7. Há herdeiro que renunciou ou foi excluído e recebeu liberalidade antes? A renúncia ou a exclusão não livra o herdeiro de conferir as liberalidades recebidas, para repor a parte inoficiosa (CPC, art. 640).

8. Há cônjuge meeiro ou concorrente? A existência de meação e a concorrência do cônjuge com os descendentes dependem do regime de bens (arts. 1.829 e 1.832) e mudam o valor final de cada quinhão.

E se alguém não listou um bem?

O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou que os omitir na colação, perde o direito que sobre eles lhe cabia (art. 1.992). A pena de sonegados exige ação própria, movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança (art. 1.994). A discussão sobre sonegação só pode ser levantada contra o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração dele de que não há outros a inventariar (CPC, art. 621).

O que acontece se a partilha for assinada com base em informação incompleta

Rever uma partilha depois de homologada exige ação própria, com prazo, custo e desgaste familiar bem maiores do que a conferência prévia teria exigido. Em famílias com empresa, imóveis e mais de um herdeiro, esse risco cresce.

Como usar esta lista

Antes de assinar, vale reunir certidões atualizadas de matrícula dos imóveis, escrituras e procurações em nome do falecido, extratos e a documentação societária, e responder por escrito a cada uma das oito perguntas. Se alguma não tiver resposta, a partilha ainda não está pronta.

A análise de um caso concreto envolve o regime de bens, a composição da família e o patrimônio. Uma revisão individualizada, antes da assinatura, costuma ser a etapa mais barata de todo o processo.

Conteúdo informativo, com base no Código Civil (arts. 549, 1.846, 1.847, 1.992, 1.994, 2.002 a 2.007) e no Código de Processo Civil (arts. 621, 639 e 640). Não substitui a análise jurídica do seu caso.


Fernanda Aguiar
Advogada | OAB/BA 23.047
Direito de Família e Sucessões

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